O conjunto de normas jurídicas,
isto é, o ordenamento jurídico, regulamenta não os comportamentos humanos, e,
sim, os padrões de comportamento. Cada comportamento supõe, à sua vez, ao menos
uma relação social entre pessoas, que se constituirá como uma relação jurídica
se regulamentada por normas jurídicas. Assim, a transformação de um vínculo de
fato em um vínculo jurídico depende que sobre aquele incida uma norma jurídica,
tendo como efeitos os seguintes: uma relação entre sujeitos jurídicos, a qual
se caracteriza por um vínculo jurídico em torno de um objeto.
Nesse sentido, tem-se que a relação jurídica consiste em uma relação intersubjetiva, isto é, entre
sujeitos jurídicos, um ativo e outro passivo, vinculados juridicamente a um
objeto imediato e a um objeto mediato. Em termos gerais, pode-se dizer que
o sujeito ativo ocupa o polo ativo da relação, sendo titular de um direito
subjetivo, enquanto que o sujeito passivo ocupa o polo passivo da mesma
relação, sendo titular de um dever jurídico; esses sujeitos são denominados
pessoas, podendo ser pessoas físicas (ou naturais) ou jurídicas, estas se
subdividindo em públicas ou privadas. Além disso, há que se distinguir o objeto
dessa relação em imediato, quando se refira à prestação devida pelo sujeito
passivo ao sujeito ativo, podendo ser uma prestação de dar coisa, fazer algo ou
não fazer algo; e em mediato, quando se refira ao bem sobre o qual recaia o
direito do sujeito ativo. Por fim, há que se dizer que esse vínculo jurídico
existente entre o sujeito ativo e o passivo, depende de um fato jurígeno, isto
é, um fato jurídico em sentido amplo, que lhe é anterior, e que pode ser: um
fato jurídico em sentido estrito, quando independente da ação humana, como, por
exemplo, o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso do tempo, a força maior
e o caso fortuito; um ato jurídico, quando decorrente de um ato voluntário
sendo irrelevante o resultado que daí advenha, do que é exemplo a confissão e a
transferência de domicílio; um negócio jurídico, quando há um acordo de
vontades, tendo como exemplos os contratos e os testamentos; ou um ato ilícito,
quando praticado um ato em desacordo com o ordenamento jurídico, de modo que o
resultado produzido é determinado não pela vontade das partes, e sim em virtude
de previsão legal, como, por exemplo, ocorre no caso dos crimes e do abuso do
direito.
Nesse conceito estão indicados,
portanto, os cinco elementos fundamentais de uma relação jurídica: a) elemento
material: relação social; b) elemento formal: regulamentação jurídica do fato
social; c) elemento pessoal ou subjetivo: sujeito ativo ou credor e sujeito
passivo ou devedor; d) elemento objetivo ou material: prestação (objeto
imediato) e bem da vida (objeto mediato); e) elemento ideal, imaterial ou
espiritual: vínculo jurídico, que decorre de um fato jurígeno (fato jurídico em
sentido amplo), que estabelece, portanto, um vínculo de atributividade,
contratual ou legal, permitindo que se exija o cumprimento de um dever,
satisfazendo um direito.
As relações jurídicas podem ser de
variadas espécies: a) simples (quando
envolvem apenas duas pessoas, uma em cada polo) e complexas (quando envolvem mais de duas pessoas, em um dos polos ou
em ambos); b) relativa (quando o
sujeito passivo encontra-se determinado, como nos casos de direitos de crédito)
e absoluta (quando o sujeito passivo
é indeterminado, como nos casos de direitos personalíssimos e de direitos
reais); c) pública (quando o Estado
participa, impondo sua autoridade e estabelecendo uma situação de desigualdade,
caracterizada pela subordinação) e privada
(quando se dá entre particulares em plano de igualdade, determinando uma
relação de coordenação); d) patrimonial
(quando o objeto apresenta valor pecuniário) e extrapatrimonial (quando o objeto não possui valor pecuniário); e) abstrata (quando não há individualização
dos titulares de direitos e deveres) e concreta
(quando os sujeitos estão individualizados); f) principal (quando independe de outra relação jurídica para existir)
e acessória (quando depende de outra
relação jurídica para existir); g) pessoal
(quando vincula o titular do direito a um número determinado de pessoas), real (quando vincula o titular do
direito a um número indeterminado de pessoas) e obrigacional (quando vincula entre si pessoas determinadas); h) material (entre pessoas no dia-a-dia) e processual (entre Estado e as pessoas,
para que aquele tutele o direito material questionado em juízo).
Como se pode depreender tanto do
conceito quanto das espécies apontadas de relação jurídica, o elemento
principal desta é o subjetivo ou pessoal. Ou seja, sem um fato social que se
perfaça na relação entre ao menos duas pessoas, não há incidência de norma
jurídica que estabeleça vínculo de atributividade, estabelecendo direitos e
deveres em torno de um objeto prestacional. Assim, ainda que um dos polos da
relação social, que se torna jurídica em razão da incidência de normas
jurídicas, seja constituído por sujeitos indeterminados, ainda assim há uma
relação intersubjetiva. Tendo, pois, o elemento subjetivo toda essa
importância, é preciso detalhar melhor as posições jurídicas: ativa e passiva.
Pode-se definir posição jurídica como a situação
jurídica de uma pessoa dentro de uma relação jurídica. Nesse sentido, quem
revela uma situação jurídica em que detém um direito subjetivo, um direito
potestativo, um poder jurídico ou uma faculdade jurídica, ocupa uma posição
jurídica ativa, sendo denominada essa
pessoa de sujeito ativo, e pode ser,
por exemplo, credor (no caso das
obrigações patrimoniais), proprietário,
possuidor ou detentor (no caso das obrigações reais). De outro modo, quem
revela uma situação jurídica em que detém um dever jurídico, uma obrigação, um
ônus ou qualquer outro tipo de sujeição, ocupa uma posição jurídica passiva, sendo denominada tal pessoa de sujeito passivo, podendo ser, por
exemplo, devedor (no caso das
obrigações patrimoniais), a coletividade
(no caso das obrigações reais).
Quem ocupa na relação uma posição jurídica passiva detém,
portanto, algum tipo de: a) obrigação,
ou seja, um dever jurídico patrimonial, que pode ser contratual (quando o dever decorrer de um acordo de vontades) ou aquiliana ou extracontratual (quando o dever decorrer da lei); b) ônus, ou seja, a necessidade de que uma
pessoa se comporte de uma determinada maneira, a fim de que um interesse seu
seja realizado; c) dever jurídico,
isto é, a necessidade de que o sujeito passivo observe um determinado
comportamento compatível com o interesse do sujeito ativo, para que o interesse
deste seja satisfeito (o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo); d) sujeição, quando uma pessoa ou uma coisa
é sujeitada ao domínio ou à dependência de outra coisa ou pessoa (a sujeição se
contrapõe ao direito potestativo).
Quem ocupa na relação uma posição jurídica ativa detém, por sua
vez, algum tipo de: a) direito subjetivo,
que se constitui numa norma jurídica que estabelece um poder ou uma faculdade
em favor de uma pessoa, podendo esta exigir ou pretender de outrem um determinado
comportamento positivo (dar, pagar, fazer) ou negativo (não fazer, abster-se),
ou seja, consiste no poder que alguém tem de submeter outrem a um direito seu,
que se encontra preestabelecido numa norma jurídica, daí que o seu oposto se
constitua no dever jurídico; b) direito
potestativo, que consiste no poder de se praticar determinado ato em
conformidade com o Direito, produzindo efeitos na esfera jurídica de outras
pessoas ou coisas, as quais se sujeitam ao interesse do titular, ou seja,
trata-se de um poder que é exercido unilateralmente e não pode ser contestado,
provocando a sujeição da coisa ou da pessoa (por exemplo, o divórcio); c) poder jurídico, a situação em que se
atribui a uma pessoa poderes sobre outra, os quais são exercíveis em favor e no
interesse desta (caso do poder familiar, da tutela e da curatela); d) faculdade jurídica, que consiste no
poder que uma pessoa tem de obter, por ato próprio, resultado jurídico
independente da atuação de outrem (adoção, por exemplo).
Dentre todas essas categorias, o
Direito normalmente se detém mais sobre o direito
subjetivo, que consiste no poder ou na faculdade atribuída por uma norma
jurídica a alguém de praticar ou não um determinado ato e de exigir de outrem
que se comporte de maneira positiva ou negativa em relação a ele, ou de buscar,
quando tiver esse seu direito violado, a devida tutela, mediante o acionamento
do Judiciário.
Algumas teorias tentaram explicar a
natureza do direito subjetivo, no que se pode resumir: a) teoria da vontade, pela qual a existência de um direito subjetivo
depende da vontade de seu titular, devidamente reconhecida pelo ordenamento
jurídico; b) teoria do interesse,
pela qual o direito subjetivo consiste no interesse de seu titular,
juridicamente tutelado; c) teoria eclética,
pela qual o direito subjetivo consiste na vontade e no interesse de seu
titular, juridicamente tutelados; d) teoria
negativa, pela qual se nega a existência de direitos subjetivos; e) teoria kelseniana, pela qual o direito
subjetivo é a consequência jurídica do direito objetivo, constituindo-se,
também, como reflexo de um dever jurídico. A teoria que prevalece é esta
última.
Esclarecidos o conceito e a
natureza do direito subjetivo, convém apontar algumas de suas espécies: a) absoluto (exercível perante sujeitos
abstratos, perante a coletividade, de sujeição indeterminada) e relativo (exercível perante sujeitos
concretos, podendo ser exigido contra pessoas determinadas); b) patrimonial (quando possui valor
econômico) e extrapatrimonial (quando
não possui valor econômico); c) acessório
(dependente) e principal (autônomo);
d) transmissível (quando há a
possibilidade de a titularidade ser transferida ou trocada) e intransmissível (quando não é possível
transmitir a titularidade); e) renunciável
(quando o se pode abdicar de sua titularidade, ainda que esta não seja
transferida a outrem) e irrenunciável
(quando não se pode abrir mão da titularidade); f) público (direitos de liberdade, de ação, de petição e políticos) e privado (patrimoniais e não patrimoniais
ou extrapatrimoniais); g) alienáveis
(que podem ser objeto de negócios jurídicos) e inalienáveis (que não podem ser objeto de negócios jurídicos); h) originários (quando nascem que o próprio
sujeito ou quando a ele pertencem originariamente) e derivados (quando o sujeito os adquire por: sub-rogação pessoal, isto
é, quando alguém substitui o titular do direito, passando a ocupar o seu lugar;
sub-rogação real, quando um bem toma
o lugar de outro como objeto do direito; sucessão,
quando há transmissão, ou seja, o novo titular adquire o direito que possuía o
titular anterior).
Por fim, há que se dizer que os direitos não são
absolutos, devendo ser observada sua função social, dentro da qual devem ser
exercidos.
Assim, se os direitos subjetivos não forem exercidos de acordo com as normas
jurídicas presentes no ordenamento jurídico, haverá abuso de direito, o qual será sancionado, havendo a
responsabilização do agente.